EstatutosCapítulo Primeiro: denominação, sede e objeto Artigo 1º A Associação denomina-se UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR – Associação Nacional, associação de âmbito nacional, é uma associação sem fins lucrativos, com sede na R. Dr António Sousa Pereira, s/n, 4480-807 Vila do Conde, criada por tempo indeterminado. § 1 – Por deliberação da Direção, podem ser criadas delegações onde for julgado conveniente.
Artigo 2º A Associação tem como fins promover o intercâmbio, o desenvolvimento e a valorização dos médicos, enfermeiros, administrativos e outros profissionais que integram as unidades de saúde familiar, no contexto de equipas multiprofissionais. § Único – Para a realização dos seus fins, a Associação desenvolverá as ações que os seus órgãos entenderem adequadas. A Associação tem como objeto a: a) promoção do intercâmbio de ideias, experiências e documentos; b) produção conjunta de instrumentos de boas prácticas, de qualidade e de governação clínica; c) promoção do desenvolvimento profissional contínuo, priveligiando as áreas de trabalho em equipa; d) contribuição para a acreditação das unidades de saúde familiar; e) contribuição para a sustentabilidade e otimização do Serviço Nacional de Saúde, melhorando o acesso, a adequação, a efetividade, a eficiência e a qualidade dos cuidados de saúde, nas unidades de saúde familiar; f) discussão e delineação de estratégias concertadas de intervenção junto dos órgãos políticos, de administração, da sociedade e dos media; g) colaboração com outras organizações e entidades com objeto e/ou ações convergentes.
Capítulo Segundo: dos Associados Artigo 3º A Associação terá três tipos de associados: a) Efetivos: médicos, enfermeiros, administrativos e outros profissionais que exerçam atividade profissional em Unidades de Saúde Familiar; b) Extraordinários: outros profissionais de saúde que colaborem com as USF, ou que de alguma forma possam contribuir para o objeto da Associação; c) Honorários: todos os indivíduos que prestem serviços relevantes à Associação, propostos por qualquer associado efetivo e admitidos em Assembleia Geral. § Único – A admissão dos Associados efetivos e extraordinários depende de aprovação da Direção.
Artigo 4º São direitos dos Associados eleger ou ser eleito para os diversos cargos da Associação e participar em todas as suas atividades.
Artigo 5º São deveres dos Associados pagar a quota periódica, a determinar em Assembleia Geral, prestar efetiva colaboração nas iniciativas promovidas pela Associação e cumprir as determinações dos seus órgãos.
Artigo 6º O não cumprimento das disposições do presente estatuto sujeita o Associado à aplicação, pela Direção, das sanções de advertência, suspensão e exclusão, a aplicar no âmbito de processo a regulamentar, com prévia audiência do arguido. § Único - Da sanção aplicada nos termos do número anterior, poderá ser interposto recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 7º Serão excluídos da Associação os Associados que praticarem atos contrários aos seus objetivos, que possam afetar o seu prestígio ou a sua atividade e os que mantiverem em atraso o pagamento de mais de um ano de quotas, que não sejam liquidadas nos 30 dias seguintes ao da interpelação.
Capítulo Terceiro: dos órgãos da Associação Artigo 8º São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal. § Único - Os órgãos sociais, não remunerados, são eleitos, em Assembleia Geral, por períodos de três anos, renováveis, segundo um regulamento eleitoral a elaborar.
Artigo 9º A Assembleia Geral é constituída pelos Associados efetivos que se encontrem em pleno exercício de seus direitos, segundo lista previamente afixada, assinada pelo Presidente da Mesa. § 1 - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário. § 2 - A falta ou impedimento de um membro da Mesa pode ser suprida por qualquer Associado presente, proposto pela Mesa e aceite pela Assembleia.
Artigo 10º Compete à Assembleia Geral: a) eleger a mesa e os restantes órgãos sociais, em escrutínio secreto; b) apreciar e votar os atos da Direção, o seu relatório de contas de exercício, o balanço e o orçamento para o ano seguinte; c) fixar e alterar, sob proposta da Direção, o valor das quotas; d) autorizar a direção a adquirir ou a alienar bens móveis e imóveis.
Artigo 11º Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia e dar posse aos órgãos sociais eleitos.
Artigo 12º Compete à Mesa da Assembleia Geral, além das funções conferidas por lei e pelos estatutos, exercer as funções da comissão eleitoral, nos termos em que vierem a ser regulamentados.
Artigo 13º Compete ao secretário da Mesa elaborar o expediente, redigir as atas e executar as demais tarefas relativas ao seu funcionamento.
Artigo 14º A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias. § Único - A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente durante o primeiro trimestre de cada ano civil, para apreciar e votar os atos da Direção, o seu relatório de contas, o balanço e o orçamento.
Artigo 15º As Assembleias-gerais ordinárias e extraordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, pela Direção, pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral ou a requerimento de um quinto dos sócios efetivos. § 1 - A convocatória para cada reunião da Assembleia-geral será feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados. § 2 - A convocatória para cada reunião da Assembleia-geral poderá ainda ser realizada mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais, sendo dessa forma dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior. § 3 - A convocatória para cada reunião da Assembleia-geral poderá ainda ser realizada por correio eletrónico, desde que confirmado o seu recebimento, para os associados que, por sua livre iniciativa, tenham comunicando essa opção por requerimento devidamente assinado, ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral. § 4 - Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.§ 5 - As Assembleias eleitorais deverão ser convocadas com uma antecedência mínima de 30 dias. § 6 - As Assembleias-gerais ordinárias reunirão em primeira convocatória desde que estejam presentes metade dos Associados, no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocatória, 30 minutos depois da abertura dos trabalhos, com qualquer número de presentes. § 7 - As Assembleias-gerais extraordinárias, convocadas a requerimento de, pelo menos, um quinto dos Associados, só poderão funcionar com a presença de um mínimo de dois terços dos requerentes e um quarto dos Associados”.
Artigo 16º A votação pode ser feita por presença, por correspondência ou por delegação noutro membro.
Artigo 17º O Conselho Fiscal é constituído por presidente, secretário e vogal, competindo-lhe: a) emitir pareceres sobre o plano de atividades e orçamento da Direção; b) examinar a escrita da Associação; c) elaborar parecer sobre relatório de atividades, balanço e contas da Direção, a ser submetido à Assembleia Geral.
Artigo 18º § 1 – A Direção é constituída por presidente, secretário, tesoureiro e quatro vogais, devendo estar representados os três grupos profissionais, com pelo menos dois elementos cada um. § 2 – A Direção reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente, ou a sua maioria simples o entenda necessário. § 3 – A Direção delegará competências em núcleos multiprofissionais constituídos por um médico, um enfermeiro e um administrativo, visando a concretização das ações referidas no artº 2º. § 4 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo, em caso de empate, o presidente voto de qualidade.
Artigo 19º Compete à Direção: a) representar a Associação em juízo e fora dele, por intermédio do seu presidente ou de pessoa por ele designada; b) elaborar e executar, anualmente, o plano de atividades; c) elaborar o orçamento anual da Associação; d) apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório, o balanço e as contas da gerência, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal; e) submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que se mostrem necessárias; f) deliberar sobre a admissão de novos membros; g) deliberar sobre a aplicação de sanções; h) arrendar ou adquirir viaturas, equipamentos e bens imóveis para instalar os serviços da Associação, desde que autorizada pela Assembleia Geral; i) convocar a Assembleia Geral.
Artigo 20º A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direção, sendo uma, obrigatoriamente, a do seu presidente. § Único - nos atos de mero expediente, basta a assinatura do presidente ou a de dois membros da Direção e, nos atos que envolvam pagamentos, é obrigatória a assinatura do tesoureiro. Capítulo Quarto: disposições gerais e transitórias
Artigo 21º Constituem receitas da Associação: a) as quotas dos Associados; b) subsídios e doações, atribuídos a qualquer título; c) comparticipações específicas, correspondentes a colaboração prestada; d) o produto de atividades promovidas pela Associação; e) contribuições de empresas ou organizações; f) quaisquer valores que lhe sejam atribuídos, a título gratuito ou oneroso.
Artigo 22º Constituem despesas da Associação: a) os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação, funcionamento e execução das atribuições estatutárias; b) os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações e outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades públicas ou privadas, que se integrem nos seus objetivos; c) outros pagamentos em cumprimento de deliberações da Assembleia Geral. |
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